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Por: Roberta Evelise Tchobnian
| Advogada
Você acaba de comprar
aquele produto tão desejado e ele
não vem como o esperado. E aí,
estamos diante de um defeito ou
de um vício?
Embora se pense que
defeito e vício seja a mesma coisa, existe uma grande diferença,
principalmente no que se refere ao seu direito. Você, sabe
identificar?
Ano 3 - Revista nº 6 - Julho 2012
O Código de Defesa do Consumidor traz o conceito de
vício e determina que os fornecedores de produtos duráveis ou
não duráveis respondam solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou
inadequado ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, bem como serão responsáveis pelos vícios de quantidade
do produto sempre que respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza.
Exemplificando, estamos diante de um produto com
vício quando compramos uma bicicleta, por exemplo, e ao
utilizarmos percebemos que o freio não funciona porque o
mecanismo que o aciona está travado ou lhe falta um
componente. Outro exemplo seria o do processador de
alimentos que tem a função triturar comprometida de forma a
não triturar adequadamente os alimentos.
Assim, configura‐se o vício do produto quando
desrespeitadas as características que se esperam em sua
qualidade ou quantidade, sendo que a extensão e profundidade
do vício se fazem sentir tão somente no próprio produto. Ou
seja, vício se configura quando o “defeito” é originado pela falta
ou inadequação de alguma peça ou componente.
Já o defeito, este decorre do vício, trazendo danos ao
consumidor seja de origem moral ou material, isto é, conforme
prevê o Código do Consumidor, é defeituoso o produto que não
oferece a segurança que dele se espera.
Este dano deverá ser demonstrado pelo consumidor,
que precisa provar a relação entre o produto e o vício
bem como o dano causado. O mesmo exemplo deve ser utilizado
para demonstrar quando o vício se torna defeito: quando a
bicicleta, com a falta do freio vier a causar ao consumidor algum
acidente.
Mas porque é tão importante sabermos essa diferença?
A identificação desta diferença é fundamental no
momento de exigência de reparação, vejamos:
Uma vez constatado o vício de qualidade do produto, o
consumidor pode se valer das alternativas trazidas no Código de
Defesa do Consumidor, conforme art. 18:
“Art. 18. [...]
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias,
pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I ‐ a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
II ‐ a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III ‐ o abatimento proporcional do preço.” (grifo)
Poderá ainda o consumidor, no que diz respeito ao vício de quantidade do produto:
“Art. 19.
(...)
pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I ‐ o abatimento proporcional do preço;
II ‐ complementação do peso ou medida;
III ‐ a substituição do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV ‐ a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.(grifo)
No caso de defeito, para o consumidor não existe a
possibilidade de troca ou substituição do produto, e sim a
reparação de dano seja ele moral ou material, na esfera extra ou
judicial.
Conclui‐se que o produto defeituoso traz a existência do
vício, enquanto que o vício nem sempre decorre de um defeito. É
muito importante conhecermos a diferença entre esses dois
problemas, bem como a forma correta de exigir nossos direitos.
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